O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que o crédito de PIS e COFINS pode ser calculado sem a exclusão do crédito de IPI, em uma importante vitória para as empresas. A decisão, tomada em setembro de 2024, reafirma o entendimento de que a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS não deve ser reduzida pelo valor do crédito de IPI apurado.
De acordo com o acórdão, a legislação que regulamenta o aproveitamento de créditos tributários, especialmente a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, não impõe a exclusão dos créditos de IPI da apuração dos créditos de PIS e COFINS. O relator do caso, desembargador federal João Batista de Souza, destacou que “não há fundamento jurídico que autorize a dedução do crédito de IPI na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, sendo esta uma interpretação que onera injustamente o contribuinte”.
Essa decisão do TRF-3 fortalece o posicionamento favorável ao contribuinte e garante maior segurança jurídica para as empresas que apuram esses créditos. Com isso, as empresas poderão otimizar seus resultados financeiros e evitar litígios fiscais futuros, desde que respeitem as condições estabelecidas pela legislação vigente.
O impacto prático é a potencial redução dos custos tributários para as empresas, especialmente aquelas com alta carga de impostos e significativa movimentação de insumos. A Receita Federal ainda poderá recorrer, mas a decisão cria um precedente relevante para a interpretação dos créditos tributários.
Fonte: ConJur
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