O TRF-2 reconheceu o direito de uma empresa à compensação de créditos de PIS/COFINS decorrentes da compra de combustíveis. A decisão, proferida pela 3ª Turma, entende que a aquisição de insumos, como os combustíveis utilizados na operação de transporte e logística, gera créditos que podem ser utilizados para compensação tributária, conforme previsto nas leis do PIS e da COFINS.
De acordo com a relatora, desembargadora Letícia de Santis, a interpretação das normas deve ser feita de forma a não restringir indevidamente o aproveitamento dos créditos decorrentes da não-cumulatividade desses tributos. A decisão se alinha com o entendimento de que, sendo o combustível um insumo essencial para o setor de transportes, a compensação de créditos é permitida.
Esse entendimento pode representar um alívio financeiro significativo para empresas que têm custos elevados com combustíveis, permitindo o abatimento de valores devidos de PIS e COFINS.
Fonte: Migalhas